A questão das escutas não é nenhum bicho de sete cabeças.
Basta ler o CPP - Código de Processo Penal ( Há uns de bolso. )
Como se passam então as ditas em termos legais?
O orgão de policia criminal que efectuar a intercepção e a gravação admissivel nos termos da Lei, leva ao conhecimento do MP de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
O MP leva ao conhecimento do Juiz os elementos referidos no prazo máximo de 48 horas.
Se, de acordo com o disposto no artº 188º nº6 do CPP (sem prejuízo da determinação a requerimento do MP da transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ( à excepção do TIR) ) - o juiz determina a destruição IMEDIATA dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo.
É assim que o Juiz deve fazer. Assim lhe é imposto por lei.
E o que o Juiz determina é para ser cumprido. Não há dúvidas.
Se o PGR, entidade competente para prosseguir com a determinação, a cumpriu , só fez o que tinha a fazer.
Afinal é assim: Confiamos ou não nos juizes? Confiamos ou não no legislador.
O juiz limita-se a observar, cumprir e mandar cumprir a lei.
Aos restantes cabe, também, respeitar a Lei.
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ACCB
Em tempo:- Se concordo ou não com estes prazos ( nomeadamente ) isso é outra questão.