Dificilmente podemos conceber que a proposição supra possa ser posta em causa, de tão inquestionável se nos afigura aquilo que afirma. Nem mesmo quando procuramos testar a sua aparentemente intrínseca verosimilhança (o seu valor de verdade), definindo subcategorias como "animal humano/animal não-humano", "vertebrado/invertebrado", nos parece possível admitir que qualquer entidade designada por "animal" possa confundir-se, seja qual for o quadro de pensamento em que situemos a discussão, com as entidades que classificamos como "coisas".
Traçámos, aliás, essa distinção categorial muito antes do Reino
Animalia e reconhecemos mesmo, de forma mais inclusiva, que os seres vivos (
lato sensu) não são coisas. Sucede, porém, que, ao arrepio da Ciência e do próprio senso comum, alguns ordenamentos jurídicos teimam, penosamente, em ignorar esta distinção fundamental. É o caso do Código Civil português, que atribui aos animais o estatuto de coisas.
Ora, um código que é fundador de uma parte importante das regras que regem a nossa vida em comunidade e, como tal, inspirador das nossas representações do mundo e dos outros, deveria plasmar, senão as mutações da sensibilidade colectiva, pelo menos a evolução do conhecimento.
Código Civil refém de paradigmas antropocêntricos
Em vez disso, o Código Civil continua, no que aos animais diz respeito, refém de velhos paradigmas antropocêntricos de matriz cartesiana, há muito destronados pela revolução darwiniana oitocentista.
E, se o entendimento que prevalece nalgumas ordens jurídicas é o de que os animais, embora não sendo coisas, não têm direitos, assunto de que não nos ocuparemos aqui, forçoso é reconhecer que elas tendem a reflectir a crescente consciencialização da necessidade de garantir e reforçar a protecção dos animais, salvaguardando-os da crueldade e do sofrimento, e a declarar convictamente o seu estatuto de seres sensíveis.
Abster-nos-emos, neste breve texto, de aflorar aspectos, em que seria fácil espraiarmo-nos longamente, como a legitimidade moral dos direitos de propriedade sobre os animais, a instrumentalização dos interesses dos animais não-humanos e a sua subordinação aos interesses e desígnios dos humanos ou a atribuição de diferentes níveis de protecção em função do grau de complexidade neurológica ou da proximidade das espécies na escala filogenética, defendida por algumas concepções de como deve materializar-se a protecção conferida.
Longe do exemplo de Nova Iorque
Resistiremos igualmente à tentação, também ela enferma de antropocentrismo crónico, de considerar que a protecção dos animais deve ser assegurada por servir os propósitos da elevação moral e da dignificação dos seres humanos. Por um lado, porque, entre nós, o debate ético sobre estas matérias ainda vai no adro.
Longa é a distância que nos separa do estado de Nova Iorque, onde, há dias, a ASCPA (American Society for the Prevention of Cruelty to Animals), no exercício dos poderes legais de que se encontra investida para investigar actos de crueldade contra animais, ordenou a detenção do autor de um crime de crueldade por negligência na falta de prestação de cuidados médico-veterinários a três gatinhos, cuja vida foi, por isso, posta em risco. A pena inclui multa e pena de prisão até dois anos.
Como longa é a distância que nos separa da Alemanha, que consignou a protecção dos animais na sua Constituição Federal, ou da Suíça, que declarou (também na sua Constituição, já em 1992) o valor fundamental da dignidade dos seres vivos (Würde der Kreatur), transportando a Bioética para os patamares mais avançados do debate da sustentabilidade ecológica, da manipulação genética e das biotecnologias, num genuíno tributo à "ética da reverência" de Albert Schweitzer.
"Modesta" alteração do estatuto
No caso português, a alteração do estatuto jurídico dos animais no Direito Civil, que um grupo de trabalho do Ministério da Justiça empreendeu em Maio de 2008, é bem mais modesta: trata-se de atribuir aos animais um estatuto diferente do das coisas, introduzindo o conceito de animal como ser sensível.
Aos que duvidam da oportunidade ou da pertinência da alteração, basta referir que, numa demonstração de que a evolução dos sistemas jurídicos tende a ser determinada a partir do seu exterior, isto é, a partir da comunidade que regem, pela progressiva consolidação de novos referenciais axiológicos ou de novas mundividências, o inquérito nacional sobre Valores e Atitudes face à Protecção dos Animais em Portugal, realizado em Maio de 2007, pela Associação Animal (Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES) do ISCTE), revela que os valores da protecção dos animais geram elevado consenso entre os Portugueses.
Não se compreende, assim, que uma proposta de revisão destinada a corrigir uma categorização cuja inadequação é por demais evidente e a colmatar o enorme atraso jurídico português neste domínio se encontre inexplicavelmente bloqueada.
Legislação acessória de protecção desactualizada
Tanto mais que urge reordenar e aprofundar a legislação acessória de protecção, há muito desactualizada e incapaz de dar a resposta que se impõe às situações verdadeiramente gritantes de crueldade cometida contra animais (contraste-se o caso do estado de Nova Iorque, antes referido, com a absoluta impunidade de que goza o indivíduo que, entre nós - em Cacia, concelho de Aveiro, em 2008 -, decidiu cortar as quatro patas a um cão, deixando-o a sangrar até à morte, para citar um de muitos casos similares de que há registo).
A proposta do Ministério da Justiça abrirá caminho a mais e melhor protecção legislativa para os animais, tão urgente e contudo tão adiada, e constitui, em consonância com os sinais dos novos tempos, uma importante declaração de maturidade ética e de avanço civilizacional. Porque tarda tanto a sua aprovação?
Posto isto, lançamos um repto ao leitor: que melhor celebração, entre nós, do Dia do Animal que pedir aos nossos governantes que façam, de uma vez por todas, tábua rasa da iníqua concepção de que os animais são coisas no nosso sistema jurídico?
Apoie a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, saudando a iniciativa do Ministério da Justiça e pedindo ao Governo e à Presidência do Conselho de Ministros que a aprovem!
gabministro@madrp.gov.pt
gabinetesepcm@pcm.gov.pt
gmj@mj.gov.pt
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