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O Caso Lanalgo

8:00 Segunda feira, 28 de abril de 2008
O caso Lanalgo acabou, mas o principal culpado esteve ausente do banco dos réus: sem margem para dúvida a culpa é do legislador.

Comecemos por recordar que na disciplina jurídica das penhoras e vendas há disposições que procuram impedir que os funcionários encarregados da venda fiquem com os bens vendidos e por isso se criam incompatibilidades entre quem vende e quem pode comprar.

No entanto, a falta de clareza da lei impede a sua boa aplicação: suponham, por exemplo, que aparece entre os candidatos à compra uma sociedade com sede num paraíso fiscal chamada Smart Joe BI. Como as zonas "off-shore" existem para isso mesmo não se pode saber quem é o dono da sociedade.

No entanto, o legislador nada diz sobre sociedades "off-shore". Leiam e releiam a lei e verão. Nem uma palavra. Claro que, se não se sabe quem são os donos, não podemos saber se a lei está a ser cumprida. Mas para concluir a venda tem que ser transparente para a lei poder ser cumprida e o aplicador teria de pensar. E será que os funcionários têm a obrigação de pensar? Não será essa uma exigência excessiva?

Não será mais sensato fazer leis parecidas com os manuais de instruções que acompanham os nossos electrodomésticos?

Bom, dir-me-ão, o preço era muito baixo, algumas pessoas ligadas à venda estavam muito apressadas. E então?

O preço de venda de um bem vendido pelo Estado é inteiramente irrelevante. A Administração Pública não pode actuar com a ganância dos privados e procurar vender sempre mais caro. O que é importante é que as formalidades legais - prazos, publicação dos anúncios devidos e outras - sejam rigorosamente cumpridas. O resto não conta.

E como poderia haver qualquer suspeição se o negócio ia ser feito por uma leiloeira?

Como se sabe, as relações entre entes públicos - tribunais, funcionários judiciais, repartições de finanças, administradores de falências - e as leiloeiras pautam-se pela mais rigorosa honestidade. Toda a gente sabe isso.

O facto do preço ser muito baixo e o comprador uma sociedade "off-shore" não significa nada. As sociedades "off-shore" são entes legalmente reconhecidos que podem preencher todos os requisitos legais. Até o nome -Tayama Investments Limited - inspirava confiança. A pressa? Uma consequência da dedicação com que actuavam aqueles funcionários.

Prova de tudo isto? Tal como diz o jornal 'Público': "A sentença do caso Lanalgo frisa, por diversas vezes, que o então director de Finanças da 1ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, José Maria Pires, participou nas decisões tomadas. Esse director nunca foi arrolado como arguido do processo criminal ou no processo disciplinar da DGCI". Em suma, nunca foi arrolado como arguido do processo criminal e não teve nenhum processo disciplinar da DGCI, apesar de ter acompanhado o processo de muito perto.

Continua mesmo a exercer importantes funções (julgamos ser o responsável pelo sistema de penhoras) na Administração fiscal.

O que não nos parece muito correcto é que os jornais divulguem estas notícias: está em jogo a imagem da Administração fiscal.

Aqui temos uma culpa adicional do legislador que deveria banir estas referências que envenenam o ambiente.

Fiscalista

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Em Prol do Bom Ambiente
Nick Bolas (seguir utilizador), 1 ponto , 14:09 | Quarta feira, 30 de abril de 2008
Homem, você envenena de tal maneira o ambiente que até o "Expresso" o coloca no fim dos comentadores, para ficar escondido.
 
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Imperfeições e omissões legislativas
Luso1973 (seguir utilizador), 1 ponto , 21:48 | Segunda feira, 5 de maio de 2008
Caro Saldanha Sanches:

Sou jurista, e Técnico da Administração Fiscal, tendo, no exercicio das minhas funções, efectuado já diversas vendas judiciais. Como resultado da minha experiência, permita-me afirmar-lhe que concordo com parte do seu raciocínio, mas penso que o mais importante não são as omissões da legislação, mas antes as suas imperfeições; sobretudo, as que derivam da sua (má) interpretação.

É conhecida a importância dada pelo legislador aos aspectos formais, por vezes em deterimento dos aspectos materiais; não admira, portanto, o elevado grau de formalismo associado à venda judicial (ou à extra-judicial, na modalidade de negociação particular) em sede de processo de execução fiscal; excesso esse que origina, por exemplo, que tratando-se de prédio urbano, a venda do mesmo deva ser publicitada na Internet, num dos jornais "mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens", e ainda assim devam ser afixados editais no orgão de execução fiscal (leia-se, Serviço de Finanças), na Junta de Freguesia da localização do imóvel, bem como ainda na própria porta do imóvel (vide art.249º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).

Exemplo caricato: sendo o prédio objecto da venda, por exemplo, um lote de terreno para construção (o qual se considera, para efeitos fiscais, como prédio urbano, nos termos do disposto na alª c) do nº1 do art.6º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), deve o funcionário afixar o edital da venda onde? No poste de electricidade confinante ao lote de terreno?...

Tanto formalismo, por si só, é certo que não conduz a maiores garantias da parte da Administração, nem dos Contribuintes, do cabal exercicio de deveres desta, e dos direitos daqueles - mas é um passo essencial nesse sentido - "À mulher de César não basta ser séria, deve parecê-lo".

Contudo, o problema principal não reside na Lei em sí mesma, mas sim na sua aplicação; garanto-lhe, quando a aplico, enquanto agente do sistema, Penso; e acho que foi nesse pressuposto que o Estado Português me contratou para o exercicio de tais funções.

Labora em erro quando elenca o exemplo das sociedades off-shore; estas não podem ser adquirentes na venda judicial na modalidade de entrega de proposta em carta fechada, por se tratar de entidades não residentes submetidas a regime fiscal claramente mais favorável, bem como ainda por se tratar de entidades cujo regime juridico não permite identificar os titulares efectivos do seu capital social (vide alª b) do art.256º do CPPT).

Assim, não são apenas os Magistrados e Funcionários da Administração Fiscal que estão interditos de ser Adquirentes de bens alienados em sede de venda judicial (alª a) da mesma norma legal) - por si ou por interposta pessoa, acrescente-se!!

Compete a todos nós, agentes e intérpretes da Lei, contribuirmos, de forma consciente, para a tomada de conhecimento, por parte dos nossos concidadãos, da forma como são exercidas as competências do Estado - que, não o sendo de forma perfeita, estão longe de serem tão mal exercidas como por vezes se apregoa.

Num assunto relacionado com este, e para não me alongar mais, dou um exemplo: muitos dos alegados casos de falha da máquina fiscal, no tocante às famigeradas penhoras de contas bancárias, e abusos com estas relacionados, mais não são do que abusos praticados por (alguns) Bancos que operam no território nacional; são conhecidos casos de contribuintes que se queixam de terem a totalidade do saldo das suas contas penhorado, quando o valor da dívida é manifestamente inferior; ora, sucede que toda e qualquer notificação de penhora emitida pelo sistema informático em questão faz REFERÊNCIA EXPRESSA (como aliás não podia deixar de ser) ao montante em dívida, e por conseguinte a penhorar... são os Bancos que, não raras vezes, cativam a totalidade do saldo, sem que a máquina fiscal o tenha ordenado... com prejuízo dos Executados, mas com lucro dos mesmos, que durante dias dispõem assim de quantias cativas, que não podem ser utilizadas pelos Executados, nem o são pela Administração Fiscal...

Despeço-me com os melhores cumprimentos.
 
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Professor.com.muita. (seguir utilizador), 1 ponto , 2:23 | Domingo, 11 de maio de 2008
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