Lisboa, 11 Nov (Lusa) - O advogado Castanheira Barros diz que os factos conhecidos através das escutas telefónicas podem ser utilizados contra terceiro, e não apenas contra o alvo das escutas, se estas tiverem obedecido aos requisitos legais, baseando-se num acórdão do STJ.
Numa informação enviada à Lusa, o jurista refere que, conforme resulta de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 23 Outubro de 2002, os "conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso" através de escutas telefónicas, vulgarmente denominados "conhecimentos fortuitos", constituem "um meio de prova válido" se as escutas forem legalmente admissíveis em função do crime em investigação, tiver havido "prévia autorização judicial" para a sua realização e o arguido puder verificar se foram cumpridos os requisitos legais.
Assim - adianta o advogado de Coimbra -, as escutas telefónicas feitas a conversas de um suspeito sob escuta com o primeiro-ministro, que tenham cumprido todos os requisitos legais, constituem "meio de prova válido e admissível" para efeito de emissão de certidões com vista à abertura de novo processo de inquérito, não sendo exigível a prévia autorização por parte do STJ, uma vez que o alvo não era o primeiro-ministro.