Ainda na linha da postagem anterior :
- O dever de reserva dos juízes é apertado ?
O artigo 12º do estatuto dos Magistrados Judiciais já dispunha o seguinte:
"1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente de acesso à informação".
Em Março de 2008, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou que nenhum juiz pode comentar na praça pública casos judiciais, próprios ou alheios. Destaco os seguintes pontos dados a conhecer pelo Conselho Superior da magistratura na altura, que me parecem relevantes:
IV - O dever de reserva abrange, na sua essência, as declarações ou comentários (positivos ou negativos) feitos por todos os juízes, envolvendo apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo;
V - Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva;
VI - O dever de reserva tem como objecto todos os processos pendentes e aqueles que embora já decididos de forma definitiva, versem sobre factos ou situações de irrecusável actualidade;
VII - Não estão abrangidos no dever de reserva nem a apreciação de decisões decorrente do exercício de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica, nem os comentários de natureza científica, estes depois do trânsito da decisão comentada;
Disseram alguns que esta posição do CSM era "uma autêntica "lei da rolha"
Não me parece que assim seja.
Não gosto nem concordo quando se diz que foi deliberada a lei do silêncio absoluto - "Ninguém pode falar na praça pública, seja em que circunstância for".
Não concordo com o "ninguém pode falar" porque, não nos podem pôr uma mordaça. A Justiça já tem uma venda que, no entanto, deve ter por razões de igualdade para com todos, mas, não é acéfala .
A Justiça viveu sempre longe dos cidadãos, escondida no meio de papéis velhos e Tribunais a cair aos bocados, mas não sofreu nenhuma lobotomia e, entende neste século XXI que tem opinião e a sua independência lhe permite, falar, explicar e esclarecer.
O que o Conselho Superior da Magistratura veio dizer agora foi:
"O dever de reserva abrange, na sua essência, as declarações ou comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo", precisa o CSM, vincando que "todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva".
A questão que se levanta aqui a meu ver de maior impacto público, porque a Justiça tem impacto público e, o cidadão gosta de saber o que se passa e porquê, a questão que se levanta aqui dizia eu, é a de que sempre dentro das regras supra referidas, o CSM teve em conta a necessidade de informação.
Se os juízes à luz do Estatuto, podem fornecer informações sobre processos em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, quando visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente de acesso à informação, podem continuar a fazê-lo se não fizerem comentários - apreciações valorativas - e apenas se limitarem a transmitir informação.A possível dentro das regras supra referidas.
Isto porque há que ter em atenção o interesse legítimo, nomeadamente de acesso à informação. O que é este interesse? É o direito a ser informado do que realmente sabemos que está a acontecer mas, sobre o que, não temos a certeza do que está a acontecer.
Mas aqui não me parece que tenha sido coarctado esse Direito à Informação.
Os Juízes estarão, tendo em conta o estatuto, sujeitos a uma lei da rolha?? Não.
Ao que se pode concluir do que já foi escrito aqui, os juízes podem livremente fazer comentários, fornecer informações ou prestar declarações sobre matéria que não seja relativa a quaisquer processos, sem qualquer necessidade de autorização, desde que, repito mais uma vez, não façam apreciações valorativas ou seja, não emitam juízes de valor sobre decisões próprias ou alheias.
Logo, pergunto: Poderão pronunciar-se sobre temas juridicos desde que não sejam relativos a qualquer processo?Podem. Não podem é comentar positiva ou negativamente, as decisões suas ou alheias.
Será uma Lei da Rolha. Não é. E uma boa dose de bom senso e outra de deontologia profissional, nunca nos impedirá de comunicar ao cidadão o que lpodemos e o que devemos. O que alíás foi feito pelo Colendo Conselheiro Bravo Serra - Vice Presidente do CSM, sobre o processo da Casa Pia.
- ACCB
A dicotomia dever de reserva/liberdade de expressão parece-me bem clara.